Free cookie consent management tool by TermsFeed

Secretarias

Gabinete



Descrição

Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.



Competências

I – a iniciativa de leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os atos para a sua fiel execução;
IV – vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por utilidade pública ou interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de leis relativos aos orçamentos anuais e ao plano plurianual do Município, nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas;
XIV - prover os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita;
XVI - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, observado os limites estipulados pelo Art. 29A da Constituição Federal;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - convocar, durante o período de recesso parlamentar, extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, nos termos da lei;
XXV - providenciar a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - conceder auxílios, prêmios subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;
XXXIII - publicar o relatório resumido de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo, nos termos da lei;
XXXIV – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de Autarquias e de Departamentos, e Diretores de Escolas, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da Lei;
XXXV –conceder prêmios honoríficos segundo a Lei;
XXXVI- revogar atos administrativos por razão de interesse público e anulálos por vício de legalidade, observado o devido processo legal;


Endereço
Avenida Heraclides de Lima Gomes, nº 2750

Telefone
(55) 36131203

Atendimento
Segunda-feira a Sexta-feira: das 8:00 as 12:00 e 13:30 as 17:30
Cleber Trenhago O prefeito de Boa Vista do Incra é filho de agricultores que foram reassentados na antiga Fazenda Boa Vista. É casado com a servidora pública, Maria Luiza Tatsch do Amaral. Possui ensino médio completo e atua como produtor rural no município. Defensor do cooperativismo, durante anos fez parte do Conselho Administrativo da Cooperativa (Cotrimaio). Cargo: Prefeito

Paulo Cezar Scheneider de Siqueira Filho de casal de reassentados da Barragem do Passo Real. Formado em Direito e atuou à frente da presidência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais durante anos, sendo o fundador da entidade de classe no município, assim como sempre foi agricultor. Casado com Carla Zwicker de Siqueira, é pai de dois filhos e morador da localidade do Anexo E. Teve importante expressão no trabalho comunitário. Cargo: Vice-Prefeito