ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRA/SERVIÇO Nº 7/2025 Município de Boa Vista do Incra Secretaria de Finanças Necessidade da Administração: contratação de TREINAMENTO DE SERVIDOR(ES) PÚBLICO(S) DO MUNICÍPIO com o tema: ? CURSO ON-LINE: REFORMA TRIBUTÁRIA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023, LC Nº 214/2025 E OS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICO -PROCEDIMENTAIS DO IBS ?. 1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE: O objeto da presente contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de treinamento de servidores públicos do Município é necessária para o Setor de Tributos, tendo em vista habilitar os servidores a realizar seu trabalho com a técnica e conhecimento legal que o cargo exige, bem como reciclar o conhecimento de profissionais experientes. No curso serão abordados os principais impactos da reforma tributária na Administração Pública municipal, pontuando, não apenas as novas regras jurídicas que deverão ser conhecidas e dominadas pelos servidores encarregados da cobrança de tributos, mas, também, os procedimentos mediatos e imediatos que devem ser adotados para a paulatina implementação da reforma tributária, possibilitando assimilar pontos fundamentais da matéria. Assim, busca-se através do treinamento o aperfeiçoamento e o conhecimento das possibilidades e recomendações para o cumprimento da legislação, objetivando auxiliar na arrecadação do tributo de maneira eficiente. 2. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO : A contratação pretendida está prevista no Plano de Contratações Anual do Município de Boa Vista do Incra ? RS, conforme item 143 do documento, estando assim alinhada com o planejamento da Administração. 3. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO : A contratação poderá ser realizada por meio de inexigibilidade nos termos dos artigos 6º, inciso XVIII e 74, inciso III, ?f?, § 3º, todos da Lei nº 14.133/2021, os quais dispõem: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Para a prestação dos serviços pretendidos, a empresa a ser contratada deverá comprovar a sua notória especialização em ramo de atividade compatível com o objeto da contratação, bem como apresentar os documentos a título habilitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: São obrigações da CONTRATANTE: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando a prestação de serviço do objeto não observar a forma estipulada no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA São obrigações da CONTRATADA: I ? Prestar o serviço OU FORNECER O OBJETO de acordo com as especificações, e prazos do instrumento de contratação direta e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); IV ? Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, a prestação do serviço em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em instrumento de contratação direta e no presente contrato. HIPÓTESES DE SANÇÃO: A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: I ? multa de 3% sobre o valor total atualizado do contrato, pela inexecução parcial do contrato. II ? multa de 10% sobre o valor total atualizado do contrato, pela inexecução total do contrato; IV ? Advertência ou suspensão do direito de participar em licitação do CONTRATANTE, por prazo não superior a 02(dois) anos, e ainda, declará -lo inidôneo para contratar ou transacionar com o Município. RESCISÃO CONTRATUAL As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa, à CONTRATADA. A extinção do contrato poderá ser: I ? determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II ? consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III ? determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 4. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES O quantitativo estimado para a contratação pretendida é de UMA inscrição para o curso ON-LINE com o tema: ?REFORMA TRIBUTÁRIA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023, LC Nº 214/2025 E OS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICO-PROCEDIMENTAIS DO IBS ?, que será realizado nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2025, pela empresa DPM EDUCAÇÃO , para os seguintes servidores: NOME CARGO MATRÍCULA Laura Vitória Plank Fiscal Tributária 2020 Marcos Souza da Silva Chefe do Setor de Receitas e Transferências 1970 Rogério Veeck Fiscal 1530 5. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS NO MERCADO Conforme pesquisa de mercado realizada, para solução da necessidade administrativa, objeto do presente Estudo Técnico Preliminar, vislumbra-se possível, sob o aspecto técnico e econômico, e pelas características do objeto da contratação, que a contratação seja realizada através de inexigibilidade de licitação, com base no artigo 74, inciso III, alínea ?f? da Lei Federal nº 14.133/2021. A empresa pesquisada que poderá ofertar o treinamento descrito no objeto, DPM EDUCAÇÃO LTDA, é uma instituição de ensino com a missão de contribuir para o aprimoramento das Administrações Municipais, através da formação de servidores e demais agentes públicos nas mais diversas áreas de atuação, oferecendo conhecimento qualificado e atualizado para o exercício da função pública. Os treinamentos desenvolvidos pela empresa são certificados também por Instituição de Ensino Superior credenciada ao Ministério da Educação e Cultura (MEC). O curso solicitado será ministrado pelo Professor: Orlin Ivanov Goranov - Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Direito Tributário, Especializando em Direito Público, Consultor Jurídico da Pause & Perin Advogados e Professor da DPM Educação. 6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO Estima-se para a contratação solicitada o valor total de R$ 1.798,20 (mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), considerando que o valor por inscrição, para 03 ou mais participantes, para municípios associados, é de R$599,40, conforme valores consultados no site da DPM Educação, através do link: https://www.dpmeducacao.com.br/curso-detalhe/11244. Os valores foram obtidos através de pesquisa efetuada com base no Decreto Municipal n.º 50/2022 que ?Estabelece o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Município de Boa Vista do Incra, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021?. 7. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO A solução proposta é a contratação de empresa especializada em serviços técnicos profissionais especializados: treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, conforme as seguintes especificações: Curso on-line com o tema ?REFORMA TRIBUTÁRIA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023, LC Nº 214/2025 E OS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICO -PROCEDIMENTAIS DO IBS ?, que será realizado nos dias 17, 18 e 19 de novembro de 2025, pela DPM Educação, e será ministrado pelo Professor: Orlin Ivanov Goranov - Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Direito Tributário, Especializando em Direito Público, Consultor Jurídico da Pause & Perin Advogados e Professor da DPM Educação. 8. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO Nos termos do artigo 47, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações atenderão ao princípio do parcelamento, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Na aplicação desse princípio, o § 1º, do mesmo artigo 47, estabelece que deverão ser considerados a responsabilidade técnica, o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens, e o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Em vista disso, o princípio do parcelamento não deverá ser aplicado à presente contratação, tendo em vista que não há possibilidade de divisão do objeto, considerando tratar-se de treinamento com dias e horários previamente definidos. 9. RESULTADOS PRETENDIDOS Pretende-se, com o presente processo administrativo, assegurar a contratação de serviço técnico profissional especializado para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, habilitando os servidores do Setor de Receitas e Transferências / Tributos a realizarem seu trabalho com a técnica e conhecimento legal que o cargo exige bem como reciclar o conhecimento de profissionais experientes. O curso proporcionará a teoria e prática a partir da análise dos principais impactos da reforma tributária na Administração Pública municipal, pontuando, não apenas as novas regras jurídicas que deverão ser conhecidas e dominadas pelos servidores encarregados da cobrança de tributos, mas, também, os procedimentos mediatos e imediatos que devem ser adotados para a paulatina implementação da reforma tributária, possibilitando assimilar pontos fundamentais da matéria. 10. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO Para a contratação pretendida não haverá necessidade de providências prévias no âmbito da Administração. O Gabinete do Prefeito através da Portaria nº 439/2025 e demais alterações posteriores, designou os seguintes servidores para atuarem como fiscais do contrato: Marcio Minetti Sarturi e Thales Rominio Silva Flores. 11. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES Esse estudo não identificou a necessidade de realizar contratações acessórias para a perfeita execução do objeto, uma vez que todos os meios necessários para a aquisição/operacionalização dos serviços podem ser supridos apenas com a contratação ora proposta. Os serviços que se pretende contratar, portanto, são autônomos e prescindem de contratações correlatas ou interdependentes. 12. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS Não se vislumbram impactos ambientais provenientes dessa contratação. Orientações complementares acerca da sustentabilidade da prestação almejada poderão ser repassadas pela fiscalização competente. 13. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE Com base na justificativa e nas especificações técnicas constantes nesse Estudo Técnico Preliminar e seus anexos, e na existência de planejamento orçamentário para subsidiar essa contratação, declara-se que a contratação é viável, atendendo aos padrões e preços de mercado. Boa Vista do Incra ? RS, 03 de Novembro de 2025. Laura Vitória Plank Fiscal Tributária Gilmar Laurindo Bellini Prefeito Municipal Responsável pela Secretaria de Finanças