Memorando nº 010/2024 Boa Vista do Incra, 30 de abril de 2024 DE: Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária PARA: Pregoeira e Equipe de Apoio ASSUNTO: Ata de Diligência 01/2024 Prezado(a) Senhor (a) Em Analise a Ata de Diligência 01/2024 cujo Processo Licitatório 13/2024 tem como objeto o fornecimento de gêneros Alimentícios perecíveis e não perecíveis para compor a alimentação escolar dos alunos da Rede Municipal. Debateu-se com a 9ª Coordenadoria de Saúde e a Fiscal Sanitária de Cruz Alta, Tamara Lorenzon sobre a empresa SAURIA CISCATO DALENOGARE WOITCHUNAS LTDA, CNPJ: 48980053/001-42, não estar sujeita ao Licenciamento Sanitário pois esta foi constituída em 26/12/2022, cuja atividade principal deriva de Agricultura familiar sendo portanto sujeita a legislação e fiscalização do Ministério da Agricultura (MAPA), analisando as atividades secundárias, constatou-se que a empresa não possui o CNAE correto para comercialização de Carnes CNAE: 4722-9/01. Código Descrição 4722-9/01 ABATE DE ANIMAIS ASSOCIADO AO COMÉRCIO; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 ABATEDOURO DE ANIMAIS ASSOCIADO AO COMÉRCIO; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 AVES ABATIDAS FRESCAS, CONGELADAS, FRIGORIFICADAS; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 AÇOUGUE; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 CARNE BOVINA; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 CARNE DE CAPRINO, OVINO, EQÜÍDEO; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 CARNE SUÍNA; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 CARNES FRESCAS, FRIGORIFICADAS, CONGELADAS; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 CASA DE CARNES; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 FRANGO ABATIDO; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 MIÚDOS, VÍSCERAS; COMÉRCIO VAREJISTA 4722-9/01 PEQUENOS ANIMAIS ABATIDOS (COELHOS (LEBRES), Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra Secretaria Municipal de Saúde Código Descrição PATOS, PERUS, GALINHAS, ETC.); COMÉRCIO VAREJISTA Fonte IBGE/ Concla Levando-se em conta as Legislações que amparam a Vigilância Sanitária como Lei 13874/2019, Portaria 192/2022 que estabelece que via de regra o porte do estabelecimento não significa necessariamente a Isenção do alvará, e sim a classificação de risco que irá prevalecer segundo portaria 192/2022. Este Setor de Vigilância Sanitária, sugere a Habilitação da Empresa SAURIA CISCATO DALENOGARE WOITCHUNAS LTDA, CNPJ: 48980053/001-42 mediante a apresentação do Registro do MAPA e a Inabilitação da empresa nos itens 43,44,45,46,47,63,65 e 66 por tratar-se de itens perecíveis e de alto risco de contaminação e não estando nas atividades contempladas na atividade da empresa pelo CNAE ? 4722-9/01 Comercio Varejista de Carnes; Sendo o que tínhamos para o momento, desde já me ponho a disposição. Atenciosamente. ________________________ Mari Cleia Martins de Almeida Fiscal Mat. 333 Interessado: Boa Vista do Incra PM. Registro da Consulta: 30310/2024. Consulente: Evanir Costa Almeida, Agente Administrativo. Forma de Atendimento: Informação Eletrônica. Número: 01325/2024. Ementa: Análise de documentação técnica. Questionamento acerca da viabilidade ou não de habilitação de empresa. Considerações. Resposta: 1. A consulta requer que seja feita análise dos documentos encaminhados para atestar se a licitante apresentou documentação técnica em conformidade com as exigências estabelecidas no ato convocatório, ou não. 2. De início, insta destacar que o atendimento feito por esta Consultoria é limitado a consultoria jurídica em direito público, não alcançando outras áreas do conhecimento, como o caso de análise de documentos que requerem conhecimento técnico na área específica. 3. Todavia, em análise ao edital, observou-se que, no que tange à qualificação técnica, foi exigido o seguinte: ?5.1.5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Licença Sanitária Municipal ou Estadual.? De acordo com as informações prestadas na consulta, a licitante não apresentou a referida licença, pois, em tese, não estaria sujeita ao licenciamento sanitário. Sendo assim, em leitura ao laudo emitido pelo setor de vigilância sanitária do órgão, verificou-se que a conclusão técnica foi a seguinte: ?Levando-se em conta as Legislações que amparam a Vigilância Sanitária como Lei 13874/2019, Portaria 192/2022 que estabelece que via de regra o porte do estabelecimento não significa necessariamente a isenção do alvará, e sim a classificação de risco que irá prevalecer segundo portaria 192/2022. Este Setor de Vigilância Sanitária, sugere a Habilitação da Empresa [...] mediante a apresentação do Registro do MAPA e a Inabilitação da empresa nos itens 43, 44, 45, 46, 47, 63, 65 e 66 por tratar-se de itens perecíveis e de alto risco de contaminação e não estando nas atividades contempladas na atividade da empresa pelo CNAE ? 4722-9/01 Comercio Varejista de Carnes;? Diante disso, depreende-se que a conclusão foi de que a empresa se caracteriza como estabelecimento de nível de risco I, ficando dispensada de licença sanitária, conforme prevê o art. 7º da Portaria nº 192/2022, a qual lista as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco: ?Art. 7º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas sejam classificadas como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensados de licença sanitária, ficando sujeitos, porém, ao cumprimento da legislação e às ações de vigilância sanitária. § 1º A dispensa de licença sanitária não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária. § 2º A dispensa de licença sanitária não desobriga o empreendedor a verificar a necessidade de licenciamento da atividade em outros órgãos de licenciamento.? Ainda, segundo o laudo emitido pelo setor de vigilância sanitária do ente, observou-se que a sugestão de habilitação da licitante foi condicionada a apresentação do Registro no MAPA. Acerca de tal ponto, no que tange aos aspectos jurídicos, o aceite de que a licitante não apresente a referida licença, ainda que dispensada, poderia, em tese, ocasionar possível afronta ao caráter isonômico do certame, razão pela qual o edital deveria trazer tal regra, inclusive quanto a apresentação conjunta do Registro no MAPA. Embora a Portaria nº 192/2022 dispense a emissão de licenciamento para as empresas que atenderem certos requisitos, o edital exigiu tal documentação, criando assim, regramento específico entre os participantes. Diante disso, entende-se que outras empresas poderiam participar do certame, porém, por não possuírem tal certidão, uma vez que estariam liberadas legalmente de sua emissão, desistiram de participar. 4. Por conseguinte, o edital estabelece que: ?5.1.3. REGULARIDADE FISCAL a) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou do Município, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade;? Assim, no que tange à licitante não contemplar, em seu registro, a atividade de comércio varejista de carnes, destaca-se que, em análise ao cadastro nacional da pessoa jurídica, documento enviado junto à consulta, observou-se que empresa não possui o registro para tal atividade. Contudo, possui registro para a atividade de: ?Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente?, conforme subclasse nº 4729-6/99. Em atenção a esta informação, sugere-se que seja verificado com o setor técnico se o comércio varejista de carnes não se enquadra em tal subclasse, pois, sob o aspecto jurídico, enquadrando-se, poderia ser aceita a documentação, caso contrário, a empresa não estaria atendendo ao previsto no mencionando item. 5.1.3. 5. Em suma, respondendo objetivamente ao solicitado, quanto à apresentação de licenciamento sanitário, tendo em vista que o edital exige tal documentação, ao nosso ver, a licitante deverá atender aos requisitos do ato convocatório, na intenção de assegurar o caráter isonômico do certame. Ademais, sobre a empresa não possuir em suas atividades econômicas CNAE específico que a autorize comercializar carnes, entende-se que, caso a comercialização de carnes não se enquadre na subclasse 4729-6/99, a empresa não estaria atendendo a exigência prescrita no item 5.1.3 do edital. É como opinamos. Porto Alegre, 13/05/2024. Débora de Cássia Baptista Almeida OAB/RS nº 108284 Para confirmar a autenticidade deste documento acesse https://pauseperin.adv.br/servicos- verificador e digite o seguinte número verificador: 391252367272459785