Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO Nº 45/2024 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO INCRA, entidade jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.215.199/0001-26, com sede na cidade de Boa Vista do Incra, Estado do Rio Grande do Sul, à Avenida Heraclides de Lima Gomes, s/nº, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, CLEBER TRENHAGO, brasileiro, casado,inscrito no CPF n° 997.269.120-91, portador da carteira de identificação RG nº 9070818001, residente e domiciliado nesta cidade de Boa Vista do Incra ? RS, na Av. Heraclides de Lima Gomes, s/nº, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA, brasileira, portadora do CPF sob nº 429.143.450-20, com sede na Localidade de Três Capões, Interior, em Boa Vista do Incra/RS, doravante denominado(a) CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, ano letivo 2024, descritos quadro previsto na Cláusula Sexta, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2024, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADOS, será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA: O início para entrega das mercadorias será imediatamente, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2024. Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, de acordo com a Chamada Pública nº 01/2024. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pelo pessoal responsável pela alimentação no local de entrega, sendo designados os servidores Genom Cristiano Machado Batistae Rudimar Portela Ribeiro como fiscais do presente contrato devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer, Desporto e Turismocomunicar os servidores designados sobre o encargo. CLÁUSULA QUINTA: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), conforme listagem anexa a seguir: Produto Unidade Quantidade Preço de aquisição Preço unitário Preço Total BEBIDA LÁCTEA. INGREDIENTES: LEITE INTEGRAL, SORO DE LEITE, AÇÚCAR, POLPA DE MORANGO OU DE COCO, ESTABILIZANTE AMIDO MODIFICADO, ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, CONSERVANTE SORBATO DE POTÁSSIO. LIVRE DE GMO. EMBALAGEM RESISTENTE DE 1 LITRO. COM REGISTRO DO ÓRGÃO COMPETENTE (SIM, CISPOA OU SIF). *ENTREGA UMA VEZ POR MÊS, CONFORME CRONOGRAMA. LT 180 R$ 18,00 R$ 3.240,00 O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 07.02.2.706.3.3.90.30 Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br Recurso 2.552.0000.1140 ? Merenda Escolar (475); 07.02.2.706.3.3.90.30 Recurso 1152.0000.1140 ? Merenda Escolar conta única (475); CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, e após tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude da penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação dos recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA NONA: Os casos de inadimplência na contratação do presente contrato, o CONTRATADO FORNECEDOR sofrerá as penalidades dispostas no item 10 (dez) do Edital de Chamada Pública nº 01/2024. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 7º do art. 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Para atuarem como fiscal e suplente de fiscal do contrato oriundo destaChamada Pública, ficam designados os funcionários nominados para a SME, Srs. Genon Cristiano Machado Batista e Rudimar Portela Ribeiro, conforme disposto na Portaria nº 58/2023, alterada pelas Portarias nº 429 e 551/2023, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras designadas pelo contratante ou pela legislação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 01/2024, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020, pela Lei nº 14.133/21 e pela Lei nº 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Sétima, poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: Estado do Rio Grande do Sul Município de Boa Vista do Incra Av. Heraclides de Lima Gomes ? 2750 -CEP 98120-000 ? Boa Vista do Incra (55)36131205,(55)36131204 e-mail: gabinete@boavistadoincra.rs.gov.br a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2024. CLÁUSULA VIGÉSIMA: É competente o Foro da Comarca de Cruz Alta/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Boa Vista do Incra (RS), 21 de maio de 2024. ______________________________ Cleber Trenhago Prefeito Municipal ______________________________ LOIA PETERSEN DIAS DA COSTA CONTRATADA ___________________________ Genon Cristiano Machado Batista ___________________________ Rudimar Portela Ribeiro Fiscal do Contrato Suplente de Fiscal Testemunhas: 1)___________________________ 2) ___________________________