Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 PARECER JURÍDICO 358/2026 CONSULENTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO . ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTO PARA SERVIDORES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIBIALIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 74, CAPUT, INCISO III, F DA LEI FEDERAL N.º 14.133/2021. POSSIBILIDADE JURÍDICA, OBSERVADAS AS RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS CONTIDAS NESTE OPINATIVO. P A R E C E R Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 I - RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer sobre a possibilidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação para CONTRATAÇÃO DE TRTEINAMENTO PARA SERVIDORES para o Município de Boa Vista do Incra/RS. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) indicou a empresa DPM EDUCAÇÃO LTDA, como potencial fornecedor. O processo já se encontra instruído com o Estudo Técnico Preliminar (ETP), a Pesquisa de Preços, o Termo de Referência, a Adequação Orçamentária e a documentação pertinente da empresa. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade de licitação é aplicável quando há inviabilidade de competição, conforme aduz o artigo 74 da Lei nº 14.133/2021. Este artigo elenca algumas situações exemplificativas, tais como: - Inciso I: aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 - Inciso III: contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...). A situação se refere diretamente a um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com metodologia autoral, configura uma situação de inviabilidade de competição. Nesse sentido, a escolha da empresa não decorre de mera preferência. O enquadramento da presente situação no art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021 é o mais adequado por refletir a inviabilidade de competição inerente ao caso. O rol de hipóteses de inexigibilidade nos incisos do referido artigo é meramente exemplificativo, não exaustivo. Portanto, a situação se amolda ao conceito de inviabilidade de competição, não se tratando de uma hipótese de dispensa, mas sim de inexigibilidade de licitação, com base no caput do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, que permite a contratação direta quando a competição for inviável. III - SÍNTESE CONCLUSIVA E RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, conclui-se que a contratação da empresa configura caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, caput, inciso III, f da Lei nº 14.133/2021. Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 Recomenda-se, no entanto, os seguintes procedimentos: 1. A ratificação da inexigibilidade de licitação pela autoridade competente; 2. A subsequente publicação do ato de inexigibilidade na forma da lei; 3. Contratação poderá ser realizada conforme artigo 95 da lei 14.133/2021. Assim, PARECER FAVORÁVEL à continuidade do processo e à formalização da contratação. Boa Vista do Incra, 21 de setembro de 2026. Leonardo Vieira Assessor Jurídico Advogado OAB/RS 133.513