Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAT DEBOAVISTA O INCRAD MEMORANDO N'068/2026 Data:1710312026 MEMORANDO INTERNO DE: Gabinete do Prefeito PARA: Comissão de Credenciamento. ASSUNTO: Retorno ao memorando 0512026 Ao cumprimentá-los cordialmente, venho por meio desle, que se trata de recurso administrativo interposto por licitante no âmbito do processo licitatório, por meio do qual a recorrente pretende a revisão da decisão administrativa que reconheceu o descumprimento de exigência prevista no edital. lnicialmente, cumpre destacar que o edital constitui a lei interna da licitação, vinculando tanto a Administração quanto os licltantes às regras nele estabelecidas, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, dispôe a Lei no 14.133t2021 que o procedimento licitatório deve observar estritamente as condições previstas no edital, sendo vedado à Administração afastar ou flexibilizar exigências previamente estabelecidas. No caso em análise, veriÍica-se que a recorrente nâo atendeu integralmente às exigências editalícias, circunstância devidamente apontada pela comissâo responsável pelo certame. A análise dos autos demonstra que a exigência descumprida estava expressamente prevista no instrumento convocatório, sendo aplicável a todos os participantes em igualdade de condições. Cumpre salientar que admitir a reforma da decisão administrativa para permitir a participação ou habilitação de licitante que não cumpriu os requisitos estabelecidos no editâl implicaria afronta direta aos princípios da isonomia Av Heraclides de Lima Gomes,2750- e-mail: Êâbinete@boavistadoincra.rs.gov.br Fones (0xx55)3197 - 0063 - cEP 98120-000 - Boa Vista do lncra - RS Estado do Rio Grande do Sul PEF RAU D v DO IN entre os licitantes, da legalidade e da vinculaçâo ao instrumento convocatório, que regem as contrataçõês públicas. Dessa forma, considerando que o recurso apresentado não trouxe elementos capazes de afastar o descumprimento das disposições editalícias, bem como diante da necessidade de preservação da legalidade, da isonomia entre os licitantes e da observância estrita ao edital, não há fundamento para a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida no processo licitatório. Encaminhe-se para as providências prosseguimento do certame. administrativas cabíveis e regular Permaneço a disposiçâo para qualquer esclarecimento adicional. Sem mais para o momento. Git Bellini. Boa Vista do lncra. Av. Heraclides de Lima Gomes,2750- e-mail: eabinete@boavistadoincra.rs.sov.br Fones (0xx55)3197 - 0063 - CEP 98120-000 - Boa Vista do lncra - RS Ademais, a Administração Pública encontra-sê estritamente vinculada ao princípio da legalidade previsto na Coqstituiçãq Federal do Brasil de 1988, devendo atuar em conformidade com as normas que disciplinam o procedimento licÍtatório, não sendo possível afastar exigências previamênte estabelecidas sem comprometer a lisura e a segurança jurídica do certame. Prefeito Municipal