DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Ins?tuído pela Lei Municipal nº 1.600, de 18 de março de 2024. Edição XXVII 16 de maio de 2024 Página 1 CADERNO DO PODER EXECUTIVO Decreto nº 160/2024 De 15 de maio de 2024. ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 53 DE 03 DE JANEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. O SENHOR CLEBER TRENHAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA ? RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI do Art. 67 da Lei Orgânica do Município, e DECRETA Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 1º do Decreto nº 53/2024, passando a viger com a seguinte redação: Art. 1º Aos contribuintes que não possuírem nenhum débito pendente de pagamento perante o Município de Boa Vista do Incra, terão direito ao seguinte desconto exclusivamente para o Imposto Predial e Territorial Urbano: I ? Para pagamento em cota única desconto de 10%(dez por cento). Parágrafo único. Para obtenção do desconto o contribuinte deverá efetuar a quitação ou o parcelamento de seus débitos até 21 de junho de 2024. Art. 2º. Este desconto entra em vigor na data de sua publicação. Boa Vista do Incra, 16 de maio de 2024. Registre-se. Publique-se. Cleber Trenhago, PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO Nº 162/2024 Dispõe sobre o uso de cer??cado digital na assinatura de documentos públicos na forma eletrônica no âmbito do Poder Execu?vo de Boa Vista do Incra (RS), e da outras providencias. CLEBER TRENHAGO, Prefeito Municipal de Boa Vista do Incra (RS), Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal 14.063/2020; e CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, estabeleceu novas formas de assinatura eletrônica em comunicações com os entes públicos; CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de assinaturas eletrônicas no âmbito do Município de Boa Vista do Incra (RS); DECRETA: Art. 1º O uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Município de Boa Vista do Incra (RS), obedece ao disposto neste Decreto, observada a legislação vigente. Art. 2º Os documentos eletrônicos produzidos no Município de Boa Vista do Incra (RS), terão garan?a de autoria, auten?cidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante u?lização de assinatura eletrônica baseada em cer??cado digital e demais formas previstas neste Decreto. Art. 3º As assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de con?abilidade sobre a iden?dade e a manifestação de vontade de seu ?tular, classi?cam-se em: DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL ELETRÔNICO ? DOM-e Ins?tuído pela Lei Municipal nº 1.600, de 18 de março de 2024. Edição XXVII 16 de maio de 2024 Página 2 I - Assinatura Eletrônica Simples: aquela que permite iden??car o seu signatário; II - Assinatura Eletrônica Avançada: aquela que u?liza cer??cados não emi?dos pela ICPBrasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admi?do pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes caracterís?cas: a) estar associada ao signatário de maneira unívoca; b) u?lizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de con?ança, operar sob o seu controle exclusivo e; c) estar relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modi?cação posterior é detectável. III - Assinatura Eletrônica Quali?cada - aquela que u?liza cer??cado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º Poderá ser u?lizado cer??cado digital para a assinatura de todo e qualquer documento do Município, atos processuais, correspondências o?ciais, licitações, dispensas ou inexigibilidade de licitação, atos administra?vos, Projetos de Leis, exceto empenhos. § 1º O documento digital e a sua reprodução, por qualquer meio, realizada de acordo com a legislação vigente, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os ?ns de direito. § 2º Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Art. 6º O detentor de cer??cado digital fornecido pelo Município é responsável por sua u?lização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITO MUNICIPAL AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024 Cleber Trenhago Prefeito Municipal ASSINATURA DIGITAL DO CADERNO DO PODER EXECUTIVO