Ao Sr. Presidente da Comissão Permanente Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA Nº 04/2024 Objeto: contratação de empresa para execução de projeto elétrico e luminotécnico do Campo de Futebol Municipal Serrano, com fornecimento de material e mão de obra, conforme projetos, memorial descritivo, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro e demais condições e especificações contidas nesse edital e seus anexos. Prezado Senhor, Interposto por meio de seu representante legal, Antomar Agostini, empresário, portado da carteira de identidade n° 1016433052, expedida pela SSP/DI RS, inscrito no CPF n° 337.403.560-49, residente e domiciliado na Rua Irmão José Sion, n° 141 Bairro Centro Garibaldi- RS cep 95720-000 sócio proprietário da empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA, CNPJ 73.918.369/0001-51, vem por meio deste apresentar recurso contra a empresa atual arrematante, DPAR ENGENHARIA LTDA , inscrita sob o CNPJ 44.114.018/0001-90, com sede na rua Marechal Floriano, n° 2853, Centro, Santo Ângelo, CEP 98.803-426, com as motivações irregulares declaradas conforme abaixo: I- DOS FATOS E DA TEMPESTIVIDADE O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DO INCRA , no uso de suas atribuições, tornou público, para conhecimento dos interessados, a realização de licitação na modalidade concorrência, na forma eletrônica, do tipo menor preço global, objetivando a contratação de empresa para execução de projeto elétrico e luminotécnico do campo de futebol municipal serrano, com fornecimento de material e mão de obra, conforme projetos, memorial descritivo, planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro e demais condições e especificações contidas n o edital 04/2024 e seus anexos, e nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e do Decreto Municipal nº 29/2024. Diante fato, após a fase de disputa, a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA foi arrematante do objeto do presente processo licitatório. Porém, mediante analise documental, decidimos por interpor recurso, o qual foi tempestivo e deferido pelo pregoeiro. Conforme disposto, tem-se abaixo as motivações divergentes constatadas: II- DA IRREGULARIDADE SOBRE O OBJTO DA LICITAÇÃO : O objeto da presente licitação consiste na execução de um projeto elétrico e luminotécnico para o Campo de Futebol Municipal Serrano, tendo as seguintes informações, retiradas do Projeto Básico: Os atestados de capacidade técnica fornecidos pela empresa DPAR ENGENHARIA LTDA são para luminárias públicas, visto que são luminárias de rua, fixadas nos postes com braços, sendo suas instalações todas desse tipo. Porém, a iluminação desse projeto é para um campo de futebol. Em face, os atestados fornecidos pela empresa DPAR ENGENHARIA LTDA não possuem serviços relacionados a projetores, e os mesmos não fazem menção a instalação desse tipo de iluminação, a qual é solicita no projeto, sendo as mesmas são necessárias por se tratar da iluminação para um campo de futebol, onde seu projeto pede a instalação de projetores e não luminárias. III- DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA : Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública é regida pelo Regime Jurídico Administrativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988, onde se encontram dois grandes limitadores da atuação da administração: A Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público. Ou seja, o interesse público consubstanciado no interesse da administração deve sempre se sobressair sobre interesse privado ou particular, bem como tal interesse não pode ser disposto ao interesse de ninguém, devendo o agente público se pautar pela manutenção da Supremacia do Interesse Público. Hely Lopes Meirelles, por sua vez, leciona sobre o princípio da igualdade/isonomia em entendimento ainda elaborado sobre a vigência da antiga Lei de Licitações, mas que igualmente se mantém válido: ?A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento dos outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais (art. 3 °, § 1°). Desse princípio decorrem os demais princípios da licitação, pois estes existem para assegurar a igualdade.? Cabe destacar que a visão de Administração com natureza pública foi sintetizada com precisão pelo renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello: ?A res pública não é propriedade pessoal dos administradores. É a atividade do que não é proprietário - do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrativo. Estes simplesmente geram-na. Nada mais lhes assiste que curar, do melhor modo possível, interesses de toda a coletividade. Os poderes que desfrutam justificam-se única e exclusivamente, como meios necessários ao cumprimento de certas finalidades que transcendem a interesses pessoais e individuais.? Portanto, não pode a administração, por um julgamento falacioso aceitar uma proposta incongruente ao solicitado no projeto do edital, que era explicito ao pedir a instalação de projetores, e não luminárias. Ademais, ressalta-se que ambos possuem requisitos técnicos e nível de especialização diferentes. Em face, tem-se que a administração deve atender ao interesse de toda coletividade, fazendo escolhas que não venham prejudicar a todos. Com isso, conclui-se que luminárias publicas são diferentes dos projetores que estão sendo espiculados para instalação no campo de futebol municipal, posto que a empresa não possui experiencia previa com esse tipo de serviço, onde porventura, poderá acarretar danos ao órgão publico e a coletividade que virá desfrutar do espaço. DO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATORIO Sobre isso, temos o art.5° da Lei n° 14.133/2021: ?Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).? O artigo 5° da Lei 14.133/2021, discorre sobre os princípios a serem observados, sendo os mesmos imperiosos e de extrema importância para balização do certame, devendo a administração pública, bem como os licitantes segui-los estritamente. Sobre este princípio, segundo leciona Jessé Torres Pereira Junior: ?[...] o da vinculação ao instrumento convocatório faz do edital ou do convite a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições [...]?. (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. Rio de Janeiro. Editora Renovar. 2003. 6. ª Ed., p. 55).? Concordante ao mestre Jessé Torres Pereira Junior, adiciona-se o entendimento, em vida, da ministra aposentada do STJ, Denise Arruda: ?Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constante. É o instrumento convocatório que dá a validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido.? (MS n°13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Denise Arruda, j. em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008)? LUMINARIAS PUBLICAS X PROJETORES PARA CAMPO DE FUTEBOL A expertise em luminárias públicas não garante automaticamente a capacidade de fornecer ou instalar projetores de alta potência com as características necessárias para iluminação esportiva. Desse modo, um atestado para luminárias públicas não é insuficiente para atender uma licitação que exige a instalação de projetores para campos de futebol, devido às diferenças técnicas fundamentais entre os dois tipos de iluminação. Destarte, a doutrina explica com louvor que o edital é a lei interna de um procedimento licitatório, devendo os interessando se reiterarem a respeito dele, não podendo violar suas clausulas ou tentar distorcer as informações dele retirados, visto nada pode ser pedido além do que o mesmo exige, mas faz necessário cumprir o que por ora é solicitado. Perante isso, os atestados apresentados pela empresa DPAR ENGENHARIA LTDA fazem menção a luminárias instaladas em via pública, mas não demonstram terem prestado serviços similares ao licitado, como a instalação de projetores, visto que o projeto é para iluminação de um campo de futebol, tendo uma técnica e nível de especialização diferente dos atestados, como supracitados. Outrossim, a jurisprudência interpreta o fato de maneira igual ao já exposto: é necessário apresentar atestados similares em características e complexidade além de seguir estritamente o edital e o objeto licitado, afim de não acarretar danos aos órgãos requisitantes. AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. Ressalte-se que a exigência dos documentos previstos no edital não constitui formalismo excessivo, mas sim a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 4. Agravo interno desprovido. 43-Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível XXXXX- 44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.100723-5) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2014 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR COM O INTUITO DE IMPEDIR A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME . NOTIFICAÇÃO DESSA EMPRESA E DA CHESF. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELOS GESTORES E POR ESSA EMPRESA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. DETERMINAÇÃO À CHESF PARA QUE PROMOVA SUA ANULAÇÃO. 1 . É necessária a exigência pela Administração, em procedimento licitatório, de atestado que demonstre haver o licitante executado objeto com características similares ao da licitação em curso. (TCU. Acórdão n° 607/2008. Grupo II - Classe VII ? Plenário. TC ? 027.954/2007-7. Ata nº 11/2008 ? Plenário. AC-0607- 11/08-P. Data da Sessão: 9/4/2008 ? Ordinária.) ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO - OPERACIONAL DE LICITANTES. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA EXECUÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS EM OBRAS OU SERVIÇOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA PROPO STA. APROVAÇÃO. Converte- se em súmula o entendimento, pacificado no âmbito do Tribunal de Contas da União, no sentido de que, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. (TCU. Acórdão n° 32/2011. GRUPO I ? CLASSE VII ? Plenário. TC 008.451/2009-1. Ata n° 1/2011 ? Plenário. AC-0032-01/11-P. Data da Sessão: 19/1/2011 ? Ordinária) REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PR ESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas. 2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios (TCU. Acórdão n° 3418/2014. GRUPO II ? CLASSE VII ? Plenário. TC-019.851/2014-6. Ata n° 48/2014 ? Plenário. AC-3418-48/14-P. Data da Sessão: 3/12/2014 ? Ordinária.) ?ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO. 1. A observância do princípio da vinculação ao edital de licitação é medida que se impõe, interpretado este como um todo, de forma sistemática. Desta maneira, os requisitos estabelecidos nas regras do concorrente, nos termos editalícias devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8666/93. 2. Agravo de instrumento improvido." (TRF -4-AG: 50132325420144040000 5013232 54.2014.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 20/08/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/08/2014) SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. IV- DO PEDIDO À COMISSÃO: Diante dos fatos expostos e fundamentação, solicita-se 1. A inabilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA , CNPJ 44.114.018/0001-90 por apresentar atestados de capacidade técnica incongruentes ao edital, onde os mesmos só fazem menção a luminárias públicas, não demonstrando que a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA tenha prestado serviço similar como a instalação de projetores sendo eles em campo, cancha, quadra, etc., visto que era isso o solicitado no projeto do certame. 2. Apreciação desse recurso administrativo pelo setor jurídico do órgão afim de obter-se um parecer justo e fundamentado legalmente. 3. Deferimento dessa peça recursal conforme entendimento da lei, doutrina e jurisprudência sobre o caso. Garibaldi, 04 de setembro de 2024. _____________________________ ANTOMAR AGOSTINI CPF: 337.403.560-49 Representante Legal da Empresa Assinado digitalmente por INSTALADORA ELETRICA LIDER LTDA:73918369000151 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, S=RS, L=Garibaldi, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=12216059000109, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PJ A1, CN=INSTALADORA ELETRICA LIDER LTDA:73918369000151 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: Garibaldi, Rio Grande do Sul, Brasil Data: 2024.09.04 09:28:58-03'00' Foxit Reader Versão: 10.1.0 INSTALADORA ELETRICA LIDER LTDA: 73918369000151 Página 1 de 5 Ao Município de Boa Vista do Incra Setor de Compras e Licitações Ref. Concorrência Eletrônica 004/2024 A empresa DPAR ENGENHARIA LTDA , Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº.: 44.114.018/0001-90, INSC. Estad.: 113/0182484, com Endereço na Rua Marechal Floriano, 2853, Bairro Centro na cidade de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, Tel. (55) 9 9127-9408, e-mail: diango.oliveira@hotmail.com, que neste ato regularmente representada por seu Sócio Proprietário, Sr. Diango de Oliveira, RG nº: 5058907691, CPF Nº. 959.855.140-72, VEM, a augusta presença da Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO Interposto pela empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 73.918.369/0001-51, conforme os fundamentos a seguir: DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, cabe destacar que nos termos do art. 165 § 4º, da Lei 14.133/2021 o prazo para apresentação de contrarrazões é o mesmo das razões de recurso. Já o § 5º ressalta que será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses Portanto, após a notificação da razoante, esta tem até o dia 09/09/2024 para interpor contrarrazões, razão pela qual o seu prazo ainda está em curso. Demonstrada, portanto, a tempestividade do presente recurso. DOS FATOS Tornou-se público que o Município de Boa Vista do Incra - RS, por meio do Setor de Licitações, realizou licitação no dia 13/08/2024, na modalidade CONCORRÊNCIA, na forma ELETRÔNICA, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Complementar n° 123/2006, do Decreto nº 162, de 26 de junho de 2023 e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. Desse modo, após fase de disputa, a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA foi declarada arrematante e habilitada pela comissão. Ao ser aberto o Página 2 de 5 prazo para intenções de recurso, a empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA, declarou intenção de recorrer. Alegando que os atestados de capacidade técnica apresentados pela recorrida são inadequados. No entanto, os argumentos trazidos pela recorrente carecem de fundamentação técnica e jurídica sólida, sendo necessário esclarecer que os atestados apresentados pela empresa recorrida cumprem integralmente os requisitos previstos no edital da Concorrência Pública Eletrônica nº 04/2024, conforme passamos a demonstrar. DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, todos os licitantes devem cumprir rigorosamente as regras previstas no edital, de forma que não há discricionariedade do Pregoeiro em admitir a sua não observância. Ele materializa-se no Art. 37/CF, caput, sendo eles explícitos da seguinte forma: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). Já o Art. 5º, da Lei Federal 14.133/21, Capítulo II que trata sobre os princípios, temos que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Princípio da Isonomia e Competitividade em conformidade com o princípio da isonomia previsto na Lei nº 14.133/2021, todos os licitantes devem ser tratados de forma igualitária, e o edital não pode impor exigências Página 3 de 5 desproporcionais ou sem fundamentação técnica robusta. O objeto da licitação é a contratação de uma empresa capaz de realizar um projeto elétrico e luminotécnico. Os atestados apresentados são compatíveis com o objeto da licitação, respeitando assim o princípio da competitividade. A licitação tem como um dos seus principais objetivos atender um interesse público, onde os seus respectivos critérios devam ser ponderados por todos os participantes e agentes de contratação de forma igualitária, para que dessa forma seja possível a obtenção da proposta mais vantajosa. DA LEGITIMIDADE E CONFORMIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA O recurso apresentado pela recorrente alega que os atestados de capacidade técnica da DPAR ENGENHARIA LTDA são inadequados porque se referem a luminárias públicas e não projetores para campos de futebol. Contudo, essa alegação não procede, pelos seguintes fatos a serem apreciados: Os atestados de Capacidade Técnica Apresentados pela DPAR ENGENHARIA LTDA são válidos e relevantes, os atestados apresentados demonstram que a DPAR ENGENHARIA LTDA possui experiência na instalação de sistemas de iluminação, incluindo a instalação de luminárias em vias públicas, que requerem conhecimento técnico similar e uso de tecnologia correlata àquela utilizada em projetores para iluminação de campos de futebol. A diferença alegada entre os tipos de iluminação não compromete a capacidade técnica da empresa para executar o serviço, uma vez que os princípios básicos de instalação e manutenção de sistemas de iluminação de grande porte são comuns a ambos os casos. Conforme podemos constar no Art. 67 da Lei 14.133/2021: Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico- profissional e técnico-operacional será restrita a: § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui Página 4 de 5 conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento. Nossa equipe técnica é composta por profissionais qualificados e com ampla experiência em projetos similares, incluindo engenheiro e mão de obra especializada. Além disso, contamos com equipamentos modernos e tecnologias que nos permitem garantir a qualidade, segurança e eficiência na execução das atividades. A alegação de que os atestados são exclusivamente para "luminárias de rua" não encontra respaldo no edital nem na legislação aplicável, uma vez que o projeto básico da licitação prevê a execução de serviços de natureza elétrica e luminotécnica, áreas nas quais a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA é plenamente capacitada. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os atestados de capacidade técnica devem guardar semelhança com o objeto da licitação, sem que seja exigida identidade absoluta entre os serviços executados anteriormente e os serviços licitados. A recorrida, por sua vez, cumpriu integralmente os requisitos editalícios ao apresentar atestados que demonstram sua capacidade técnica-operacional, bem como a capacidade técnico - profissional para a execução do projeto de iluminação previsto. DA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O recurso argumenta que houve violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No entanto, a DPAR ENGENHARIA LTDA apresentou todos os documentos exigidos pelo edital, dentro do prazo estabelecido e conforme as especificações técnicas descritas. A empresa apresentou atestados que comprovam a sua experiência técnica e operacional para a realização do serviço licitado, respeitando os termos do edital e os princípios da administração pública. A jurisprudência citada pela recorrente reforça a importância da vinculação ao edital, mas também destaca que essa vinculação deve ser razoável e proporcional. A Administração Pública tem o dever de promover a seleção da proposta mais vantajosa, considerando a capacidade técnica comprovada para a execução do serviço. Página 5 de 5 DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CERTAME A alegação de que os atestados de capacidade técnica não são específicos para o tipo de iluminação requerida é equivocada, uma vez que a DPAR ENGENHARIA LTDA possui experiência comprovada em instalações elétricas e luminotécnicas complexas. A especificidade técnica requerida pelo edital não foi desrespeitada, pois a empresa demonstrou capacidade técnica para atender às necessidades do contrato. A contratação da DPAR ENGENHARIA LTDA não representa qualquer prejuízo ao interesse público ou ao projeto em questão. A empresa está plenamente capacitada para realizar o serviço de acordo com os padrões de qualidade exigidos. DOS PEDIDOS Diante do exposto, da absoluta comprovação do atendimento ao edital, a recorrida requer a Vossa Senhoria: - O conhecimento da presente contrarrazão, para no mérito dar-lhe integral provimento, a peça recursal da recorrente INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA seja conhecida para ser INDEFERIDA INTEGRALMENTE, pelas razões e fundamentos expostos; - Seja mantida a decisão do Pregoeiro, declarando a habilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA ; - Em caso de a comissão entender por habilitar as propostas inexequíveis, ou por inabilitar a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, a recorrida requer, com fulcro no art. 9º da Lei Federal n.º 10.520/2002 c/c art. 166, § único da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como no Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, que seja remetido o processo para apreciação por autoridade superior competente. Nestes termos, em que pede e aguarda deferimento. Santo Ângelo, 09 de setembro de 2024. _______________________________ Diango de Oliveira ? Sócio Administrador DIANGO DE OLIVEIRA:95985514072 Assinado de forma digital por DIANGO DE OLIVEIRA:95985514072 Dados: 2024.09.09 22:47:23 -03'00' Re: CC 04-2024 - Recurso interposto De Setor de Engenharia Para Data2024-09-10 09:40 Bom dia considerando o especificado no edital, item 5.4.1. a) .....detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, para fins de contratação; a.1). O serviço semelhante a ser avaliado que incide na parcela de maior relevância compreende a execução de rede elétrica de iluminação. Dessa forma, foi solicitado a apresentação de atestado que comprove a execução de serviço com características semelhantes em que a parcela de maior relevância é a execução de rede elétrica de iluminação. Posto isso, não foi solicitado especificidade em projetores para campo de futebol. Por fim, a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, apresentou atestados que comprovaram o solicitado e atendeu o requisito do edital. Permaneço à disposição, Att. --  Eng. Civil Augusto Strieder Pref. Boa Vista do Incra Em 2024-09-10 08:59, pregaobvi@boavistadoincra.rs.gov.br escreveu: Bom dia. Do recurso interposto junto ao certame da Concorrência Eletrônica 04-2024, que tem por objeto: -- "Contratação de empresa para execução de projeto elétrico e luminotécnico do Campo de Futebol Municipal Serrano, com fornecimento de material e mão de obra" -- A empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA, CNPJ 73.918.369/0001-51, interpôs recurso, (razões), ao passo de que a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, apresentou suas contrarrazões. Visto que o recurso interposto diz respeito para com elementos técnicos (atestados de capacidade técnica), encaminha-se as razões e as contrarrazões das referidas, a fim de que sejam analisadas as razões deste recurso para verificar se, de fato, mantem-se o posicionamento inicial, ou se este será revisto. Att. Guilherme Flores Schütz Agente de Contratações Setor de Licitações - Prefeitura Municipal de Boa Vista do Incra - RS 10/09/2024, 15:53 Roundcube Webmail :: Re: CC 04-2024 - Recurso interposto https://webmail.boavistadoincra.rs.gov.br/cpsess8054227135/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=462&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1 ATA DE DECISÃO DE RECURSO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 04/2024 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 77/2024 Objeto: Contratação de empresa para execução de projeto elétrico e luminotécnico do Campo de Futebol Municipal Serrano, com fornecimento de material e mão de obra. Do recurso interposto pela licitante INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA, CNPJ 73.918.369/0001-51, a empresa solicita: 1 - A inabilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, por apresentar atestados de capacidade técnica incongruentes ao edital, onde os mesmos só fazem menção a luminárias públicas, não demonstrando que a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA tenha prestado serviço similar como a instalação de projetos, sendo eles em campo, cancha, quadra, etc, visto que era isso o solicitado no projeto do certame. 2 - Apreciação desse recurso administrativo pelo setor jurídico do órgão a fim de obter-se um parecer justo e fundamentado legalmente. 3 - Deferimento dessa peça recursal conforme entendimento da lei, doutrina e jurisprudência sobre o caso. A partir disto, houve contrarrazões da licitante DPAR ENGENHARIA LTDA, ao passo de que a mesma pede que seja mantida a decisão tomada no processo. Dito isto, encaminhou-se para o Setor de Engenharia do município, visto que o recurso interposto diz respeito para com elementos técnicos (atestados de capacidade técnica) e, conforme consta da resposta: ?Considerando o especificado no edital, item 5.4.1, ao qual consta: 5.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO OPERACIONAL 5.4.1 A qualificação técnico-profissional e técnico-operacional precisa ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, para fins de contratação; a.1) O serviço semelhante a ser avaliado que incide na parcela de maior relevância compreende a execução de rede elétrica de iluminação. Dessa forma, foi solicitado a apresentação de atestado que comprove a execução de serviço com características semelhantes em que a parcela de maior relevância é a execução de rede elétrica de iluminação. Posto isso, não foi solicitado especificidade em projetores para campo de futebol. Por fim, a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, apresentou atestados que comprovaram o solicitado e atendeu o requisito do edital?. Desta forma, visto que a questão argumentada pelas razões dizem respeito a elementos técnicos, ao passo de que o Setor de Engenharia dispôs que foram atendidos aos requisitos do edital, MANTÉM-SE A DECISÃO , encaminhando-se, conforme item 14.4 deste edital, para a autoridade superior, para que seja proferida decisão. Sem mais. Boa Vista do Incra, 10 de setembro de 2024. __________________________________ Guilherme Flores Schütz Agente de Contratação _________________________ ____________________________ Marilane Rodrigues Cristina Feil Rauch Barbosa Equipe de Apoio Equipe de Apoio PARECER JURIDICO RECURSO ADMINISTRATIVO ?O parecer facultativo é um ato opinativo que não vincula a Administração Pública ou os seus administrados, podendo esses segui-lo para melhor fundamentar suas decisões ou ignorá-lo, pois, não estão vinculados a conclusão exarada pelo parecerista?. Concorrência Eletrônica nº 004/2024 Processo de Licitação nº 77/2024 Modalidade: Concorrência Pregão Eletrônico. INTERESSADOS: INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA I - RELATÓRIO Trata-se, de recurso administrativo interposto pela empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA no âmbito da fase do procedimento licitatório, realizado na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, respectivamente, contra a decisão da Comissão de Licitação a qual habilitou a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA como licitante ao certame. A empresa INSTALADORA ELÉTRICA LIDER LTDA, apresentou tempestivamente Recurso da decisão a comissão permanente, por conseguinte a empresa vencedora do certame DPAR ENGENHARIA LTDA, apresentou as contrarrazões ao recurso. A motivação do recurso cinge-se ao fato de que objeto da licitação consiste na execução de um projeto elétrico e luminotécnico para o Campo de Futebol Municipal Serrano, tendo as seguintes informações, retiradas do Projeto Básico: ?7. INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM O ESTUDO E A DEFINIÇÃO DE MÉTODOS CONSTRUTIVOS O método construtivo é o mais comum e amplamente utilizado em instalações de iluminação, consistindo em 6 torres, sendo projetadas 3 em cada lateral. Cada torre irá dispor de 8 projetores modulares de 400w, instalados em suportes metálicos elaborados especificamente para aplicação, englobando o alojamento dos projetores e fixação nos postes de concreto. Alega a Recorrente que os ?atestados de capacidade técnica fornecidos pela empresa DPAR ENGENHARIA LTDA são para luminárias públicas, visto que são luminárias de rua, fixadas nos postes com braços, sendo as instalações todas desse tipo. Porém, a iluminação desse projeto é para um campo de futebol. Em face, os atestados fornecidos pela empresa DPAR ENGENHARIA LTDA não possuem serviços relacionados a projetores, e os mesmos não fazem menção a instalação desse tipo de iluminação, a qual é solicitada no projeto, sendo as mesmas não necessárias por se tratar de iluminação para um campo de futebol, onde seu projeto pede instalação de projetores e não luminárias. Informou as bases pelas quais entende seja o recurso cabível, bem como a fundamentação jurídica de seus pedidos. Entende que a licitação deve atender como primazia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, e esboça a diferença entre luminárias públicas x projetores para campo de futebol. Requereu por conseguinte a inabilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, por apresentar atestados de capacidade técnica incongruentes ao edital, onde os mesmos só fazem menção a luminárias públicas, não demonstrando que a empresa vendedora do certame tenha prestado serviços similares como a instalação de projetores sendo eles de campo, cancha, quadra, etc., visto que era disso o solicitado no projeto. A Empresa DPAR ENGENHARIA LTDA apresentou suas contrarrazões, demonstrando ser inadequado o recurso apresentado, e, que efetivamente atende aos requisitos e exigências vinculadas ao edital. II ? CONSIDERAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA No que tange a postulação do Recorrente a fim de obter a inabilitação e desclassificação da empresa DEPAR ENGENHARIA LTDA, não merece acolhimento, senão vejamos: Instado a emitir seu parecer, na ótica do Engenheiro Civil, Sr. Augusto Strieder, informou em seu parecer conclusivo que foi solicitado a apresentação de atestado que comprove a execução de serviço com características semelhantes em que a parcela de maior relevância é a execução da rede elétrica de iluminação. Posto isso, não foi solicitado especificamente em projetores para campo de futebol. A empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, apresentou atestados que comprovaram o solicitado e por conseguinte atendeu o requisito previsto no edital. Já no tocante a manifestação da Comissão Permanente de Licitação, demonstra de forma cabal que a eventual inabilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, não se justificaria e não existem razões substanciais que ensejam parecer diferente, pois o edital não prevê pois estes só fazem menção a luminárias públicas, o edital não exige que o concorrente tenha prestado serviço similar como a instalação de projetos, sendo eles de campo, cancha, quadra etc, visto que era solicitado no projeto. A comissão refere a especificações no edital, mais precisamente no ítem 5.4.1.: 5.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO OPERACIONAL 5.4.1. A qualificação técnico-profissional e técnico-operacional precisa ser comprova mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de característica semelhantes, para fins de contratação; a.1) O serviço semelhante a ser avaliado que incide na parcela de maior relevância compreente a execução de rede elétrica de iluminação. Entende que o cumprimento das exigências que foram solicitadas no edital, qual seja a apresentação de atestado que comprove a execução de serviço com características semelhantes em que a parcela de maior relevância é a execução de rede elétrica de iluminação, foram efetivamente atendidas pela empresa que venceu o certame, concluindo que ela teria apresentado os atestados que comprovaram o que foi solicitado e as exigências pertinentes ao edital. E, por fim, a comissão MANTEVE A DECISÃO proferida, habilitando a empresa DEPAR ENGENHARIA LTDA, tendo-a como vencedora da concorrência. Ora, conforme se extrai do dispositivo legal pertinente, a Comissão Permanente de Licitação, pode, no interesse da Administração Pública, na busca pela proposta mais vantajosa, a recepção dos documentos exigidos no edital, bem como a sua validade jurídica, Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria têm defendido a atenuação dos rigores previsto na Lei de Licitações, cogitando-se o saneamento de meras falhas que não comprometam a habilitação ou a seriedade da proposta, no intuito de evitar o afastamento de licitantes que tenham condições de atender satisfatoriamente o objeto licitado, em privilégio ao princípio da competitividade, o qual é indispensável para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. Nesse viés, é o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal Federal, in verbis: "Se de fato o edital é a ?lei interna? da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiandose que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmos os vícios sanáveis, os quais, em algum ponto, sempre traduzem a infringência a alguma diretriz estabelecida pelo edital." (STF, RMS 23.714/DF, 1ª Turma, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ em 13/10/2000). Nesse compasso, se o licitante demonstrou o cumprimento de determinada exigência, de forma solicitada, deve-se reputar satisfatória a atuação do indivíduo, não se cogitando sua inabilitação ou desclassificação, que em nada comprometem a segurança e idoneidade da proposta ou dos documentos apresentados. Portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode ser interpretado de modo absoluto, a ponto de tornar a licitação extremamente formalista, impondo-se, ao contrário, que a Comissão faça uma leitura do edital à luz dos primados da razoabilidade proporcionalidade e principalmente finalidade. Ante todo o exposto, OPINO pelo improvimento das alegações apresentadas nas razões de recurso da empresa licitante INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA. devendo prosseguir o processo licitatório na forma da legislação competente. Após decisão, intimem-se os interessados. É o parecer que submeto à consideração superior. Boa Vista do Incra ? RS, 11 de setembro de 2024. JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO Advogado ? OAB/RS nº 41518 - Parecerista JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO:33167630078Assinado de forma digital por JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO:33167630078 Dados: 2024.09.11 11:49:58 -03'00' Despacho do Prefeito Considerando, o Parecer da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e a decisão da Comissão de Licitação- Pregoeira e Equipe de Apoio, referente a Recurso Administrativo Interposto pela Empresa INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER LTDA, no Concorrência Eletrônica nº 04/2024 qual tem por objeto contratação de Empresa para Execução de projeto elétrico e luminotécnico do Campo de Futebol Municipal Serrano, com fornecimento de material e mão de obra, conforme projeto e memorial descritivo. Acolho a decisão da Comissão, mantendo a Empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, Habilitada para a execução do Projeto, por todos os motivos elencados no Parecer, e na Decisão da Comissão. Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2024. Cleber Trenhago Prefeito Municipal CLEBER TRENHAGO:99 726912091 Assinado de forma digital por CLEBER TRENHAGO:99726912091 Dados: 2024.09.11 14:11:39 -03'00'   Município de Boa Vista do Incra Secretaria Municipal de Finanças Setor de Licitações   ATA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA (14.133/21) EDITAL: 0004/2024     PROCESSO: 77 SESSÃO: 30/08/2024 13:30 ATUAL PRAZO: final, abre fase recursal.   PNCP 04215199000126-1-000080/2024 Em 11/09/2024, às 14:17 horas, após analisados e decididos os recursos do Concorrência Eletrônica (14.133/21) - nº 0004/2024, referente ao Processo nº 77, a autoridade competente publica o resultado de julgamento dos recursos interpostos no lote, conforme indicado no quadro Resultado de Julgamento de Recursos.   LOTE: 1 - EXECUÇÃO DE PROJET O ELÉTRICO E LUMINO TÉCNICO DO CA » Informações do Lote Título: EXECUÇÃO DE PROJET O ELÉTRICO E LUMINO TÉCNICO DO CA Descrição: EXECUÇÃO DE PROJET O ELÉTRICO E LUMINO TÉCNICO DO CAMPO DE FUTEBOL MUNICIP AL SERRANO, COM FORNECIMENT O DE MATERIAL E MÃO DE OBRA Situação: Encerrado   RESULTADO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE » Intenção de Recurso Registrada Recorrente CNPJ/CPF Data / Hora Usuário INSTALADORA ELETRICA LIDER L TDA 73.918.369/0001-51 28/08/2024 13:36 EDIANA MATTUELLA Intenção: Tenho intenção de recorrer. Juízo de admissibilidade: Aceita Data de avaliação: Avaliado por: GUILHERME FLORES SCHUTZ Justificativa: » Intenção de Recurso Registrada Recorrente CNPJ/CPF Data / Hora Usuário ELETROLIMA SOLUCOES E SERVICOS EM ELETRICIDADE L TDA 18.656.467/0001- 50 30/08/2024 13:50 CLAYTON DOS SANTOS LIMA Intenção: Tenho intenção de recorrer. Juízo de admissibilidade: Aceita Data de avaliação: Avaliado por: GUILHERME FLORES SCHUTZ Justificativa: O prazo para registro de razões expirou e o recurso não foi interposto.   PRAZO PARA RECURSO » Prazo Concedido Razão: 01/09/2024 23:59 à 04/09/2024 23:59 Contrarrazão: 05/09/2024 00:00 à 09/09/2024 23:59   RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSOS » Recurso Interposto Recorrente CNPJ/CPF Data / Hora Usuário Situação INSTALADORA ELETRICA LIDER L TDA 73.918.369/0001-51 04/09/2024 09:27 EDIANA MATTUELLA Negado Razões: Bom dia, segue em anexo o recurso Documentos anexados: RECURSO LÍDER (04/09/2024 09:26) RECURSO LIDER (04/09/2024 09:29)   » Contrarrazão Interposta 11/09/2024, 14:24 Compras Eletrônicas https://www.compras.rs.gov.br/egov2/indexMenu.jsp 1/3 Contrarrazoante CNPJ/CPF Data / Hora Usuário DPAR ENGENHARIA LTDA 44.114.018/0001- 90 09/09/2024 22:50 DIANGO DE OLIVEIRA Contrarrazões: Segue contrarrazão. Documentos anexados: CONTRARRAZÃO (09/09/2024 22:50)   » Decisão Coordenador Decisão: Negado (O recurso foi repassado para decisão da Autoridade Competente) Justificativa: Do recurso interposto pela licitante INSTALADORA ELÉTRICA LÍDER L TDA, CNPJ 73.918.369/0001-51, a empresa solicita: 1 - A inabilitação da empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, por apresentar atestados de capacidade técnica incongruentes ao edital, onde os mesmos só fazem menção a luminárias públicas, não demonstrando que a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA tenha prestado serviço similar como a instalação de projetos, sendo eles em campo , cancha, quadra, etc, visto que era isso o solicitado no projeto do certame. 2 - Apreciação desse recurso administrativo pelo setor jurídico do órgão a fim de obter-se um parecer justo e fundamentado legalmente. 3 - Deferimento dessa peça recursal conforme entendimento da lei, doutrina e jurisprudência sobre o caso. A partir disto, houve contrarrazões da licitante DPAR ENGENHARIA LTDA, ao passo de que a mesma pede que seja mantida a decisão tomada no processo . Dito isto, encaminhou-se para o Setor de Engenharia do município, visto que o recurso interposto diz respeito para com elementos técnicos (atestados de capacidade técnica) e, conforme consta da resposta: ?Considerando o especificado no edital, item 5.4.1, ao qual consta: 5.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E TÉCNICO OPERACIONAL 5.4.1 A qualificação técnico-profissional e técnico-oper acional precisa ser comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Apresentação de profissional, devidamente registr ado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, para fins de contratação; a.1) O serviço semelhante a ser avaliado que incide na parcela de maior relevância compreende a execução de rede elétrica de iluminação. Dessa forma, foi solicitado a apresentação de atestado que comprove a execução de serviço com características semelhantes em que a parcela de maior relevância é a execução de rede elétrica de iluminação. Posto isso, não foi solicitado especificidade em projetores para campo de futebol. Por fim, a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, CNPJ 44.114.018/0001-90, apresentou atestados que compro varam o solicitado e atendeu o requisito do edital?. Desta forma, visto que a questão argumentada pelas razões dizem respeito a elementos técnicos, ao passo de que o Setor de Engenharia dispôs que foram atendidos aos requisitos do edital, MANTÉM-SE A DECISÃO, encaminhando-se, conforme item 14.4 deste edital, para a autoridade superior, para que seja proferida decisão. Data do julgamento: 11/09/2024 14:01 Julgado por: GUILHERME FLORES SCHUTZ Documentos anexados: Resposta Engenharia(11/09/2024 13:59) Ata decisão Comissão(11/09/2024 13:59)   » Decisão Autoridade Decisão: Negado Justificativa: Considerando o Parecer da Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e a decisão da Comissão de Licitações - Pregoeiro e Equipe de Apoio, referente a Recurso Administrativo interposto pela empresa INSTALADORA ELÉTRICA LIDER L TDA, na Concorrência Eletrônica 04/2024, qual tem por objeto "Contratação de empresa para execução de projeto elétrico e luminotécnico do Campo de Futebol Municipal Serrano, com fornecimento de material e mão de obra, conforme projeto e memorial descritivo". Acolho a decisão da Comissão, mantendo a empresa DPAR ENGENHARIA LTDA, habilitada para a execução do projeto, por todos os motivos elencados no Parecer e na Decisão da Comissão. Data do julgamento: 11/09/2024 14:17 Julgado por: Cleber Trenhago Documentos anexados: Parecer juridico(11/09/2024 14:16) Despacho do Prefeito(11/09/2024 14:16)   » Eventos do Lote Evento Data Observações Definição de prazos de recurso 30/08/2024 14:02 - Registro de recurso (razões) 04/09/2024 09:27 - Registro de contrarrazões 09/09/2024 22:50 - Registro de decisão de recurso (coordenador) 11/09/2024 14:01 Julgamento Negado Registro de decisão de recurso (autoridade) 11/09/2024 14:17 Julgamento Negado     Depois de constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente publica o julgamento dos recursos interpostos neste lote referente ao Processo 77, Edital 0004/2024.       ---------------------------------------------- GUILHERME FLORES SCHUTZ Coordenador(a)       ---------------------------------------------- Cleber Trenhago Autoridade Competente     11/09/2024, 14:24 Compras Eletrônicas https://www.compras.rs.gov.br/egov2/indexMenu.jsp 2/3 ----------- Data/Hora de Geração desta Ata: 11/09/2024 14:23 ----------- 11/09/2024, 14:24 Compras Eletrônicas https://www.compras.rs.gov.br/egov2/indexMenu.jsp 3/3