Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 PARECER JURÍDICO 244/2026 ORIGEM/ CONSULENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E OBRAS ASSUNTO: ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ? PEGÃO ELETRÔNICO - CREDENCIAMENTO N° 00 3/2025-CIRAU EMENTA: CONSÓRCIO PÚBLICO. COMPRA COMPARTILHADA. PREGÃO ELETRÔNICO - CREDENCIAMENTO N° 00 3/2025. OTIMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA A LEI Nº 14.133/21. Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 I - RELATÓRIO Trata-se de expediente advindo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras, objetivando a adesão à Ata de Registro de Preços ? Pegão Eletrônico - Credenciamento N° 003/2025, do CIRAU, conforme justificativas e documentos anexos. O expediente contém documentação mínima para análise jurídica, sendo encaminhado a esta Assessoria Jurídica para análise prévia de legalidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei nº 14.133/2021 e art. 72, III, do mesmo diploma legal. É o relatório. II ? ANÁLISE JURÍDICA Primeiramente, cumpre salientar que esta Assessoria Jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar aos quesitos de conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicos - administrativa. Ademais, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor. Trata-se de solicitação de adesão à Ata de Registro de Preços, conforme Estudo Técnico Preliminar, sendo considerado o Termo de Referência do processo realizado pelo CIRAU. As empresas credenciadas estão devidamente habilitadas e regulares, estando aptas para prestar os serviços necessários. Informa-se que conforme pesquisa realizada no portal Licitacon, a contratação por meio de adesão à ata do CIRAU é mais vantajosa à Administração Pública, estando de acordo com o preço médio de mercado. Trata-se, portanto, da chamada compra ou licitação compartilhada, que, em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 seleção da proposta mais vantajosa, permite, mediante a atuação dos consórcios públicos, que várias entidades ou órgãos que dele fazem parte firmem contratos diretamente com os licitantes vencedores, através de uma única compra que, em regra, implica maior economicidade e vantajosidade para a Administração Pública. Como amparo ao procedimento de contratação, segue o descrito no artigo 86, §6º da Lei 14.133/2021: Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. [...] § 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei. Logo, uma vez cumpridos todos os requisitos mínimos para possibilitar o investimento desejado, especialmente no tocante à operacionalização do expediente administrativo, bem como considerando que não se teria a eficiência necessária ao presente caso, na hipótese de ocorrer a abertura de contratação via expediente licitatório próprio, pelo tempo exigido, e ainda, diante do exposto, fundamentado e justificado, não existem óbices para a contratação pleiteada. Av. Heraclídes de Lima Gomes, 2750 - Centro, Boa Vista do Incra - RS, 98120-000 III - CONCLUSÃO Destarte, tecidas as considerações de fato e de direito, com esteio no artigo 86, §6º da Lei 14.133/2021, buscando a otimização de procedimentos burocráticos, visando os princípios da economicidade e da eficiência, OPINA-SE favoravelmente pela adesão à ata de registro de preços, com a utilização da compra compartilhada, considerando a possibilidade dos entes consorciados realizarem a contratação diretamente com o fornecedor vencedor do certame, nos termos acima delineados. É o parecer. Boa Vista do Incra - RS, 03 de julho de 2026. Leonardo Vieira Assessor Jurídico Advogado OAB/RS 133.513