Trata o presente, de resposta a recurso administrativo apresentado pela empresa ROBERTA PASSANI ZAGO, inscrita no CPF ne o qual solicita que seja revista a decisão b %s" {gs . ESTADO DO RtO GRANDE"DO SUL MUNICIPIO DE BOA VISTA OO INCRA âV. HERACLIOES DE U A GOÍIES, S'N". BOA VIST DO II{CR.A - RS CEP: 98.120{00 - FONE (55) 36í3-í205 www,boaviatadolncra.Ís. gov,br ATA DE RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CREDENCIAMENTO TEILOEIRO N9 (X'2l2026 objeto: coNTRATAçÃo DE sERvrços DE rErroErRo oFrclAL PARA pREpARAçÃo, oRGANTZAçÃO E CONDUçÃO DE EVENTUATS rÍrLõES PÚBLrcOS PARA AUENAçÃO DE BENS rMóvEE E MóvErs rrusenvíves Do MUNIcÍpro, rNcrurNDo ToDos os ATos NEcEssÁRros À onemrzaçÃo Do cERTAME poR MEro oe uoraçÃo NA MoDATIDADE or urúo púsLrco. quanto a sua inabilitação. 1. DATEMPESTIVIDADE DO RECURSO As razôes do recurso administrativo interposto pela recorrente foi encaminhada via e-mail em 03/0312026 às 15h50min. A recorrente inseriu suas razões de recurso dentro do prazo estabelecido no item 6.2 do edital, portanto, merecendo terem seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. 2. DAS RAZÕES DO RECURSO, DO DIREITO E DO PEDIDO | - Nas Razôes do Rêcurso quanto aos fatos e mérito aleBou à recoÍrente. "ll - DOS FATOS A Recorrente foi surpreendida com sua inabilitação sob o fundamento de não ter atendido diligência destinada à complementação de documentação relativa à qualiÍicação técnica. Entretanto, a proponentê NÃO recebeu qualquer e-mail ou comunicação formal contendo a referida diligência. Conforme demoostÍam os prínts da caixa de entrada e demais pastas do e-mail institucionãl da Recorrente, oÍa anexedos, inexiste qualquer mensagem encaminhada pela Comissão solicitando complementação documentol. A ousêncio de ciêncio do dillgêncío inviabilizou o exercício do direito ao soneo,mento, configurondo evidente preluízo e aÍrontd oos princípios do contrudítório, omplo delesa e tormqlismo moderodo. III - DA VIOLAçÃO AO DEVER DE DILIGENCIA E AO PRINCIPIO DO FORMALISMO MODERADO Nos termos do art. 64 do Lel ns 14.733/2027, o Administro,ção Público deve oportunizor o sí,neamento de Íolhas lormois que não alterem o substância do proposta ou do hobilitdção. O drt. 5e dd Lei ne 74.733/2027 consdgrd os princípios da legalidode, impessoalidade, momliddde, publlcidade, eficiência, rozoobílidade, Wporcionalidadq segumnça furtdíco, interesse público e @mpetttttitdsde. A ausêncio de efrivo comunicação do diligêncta vtoto: * O prtncípio da pubtictdale * O prtncípio do devído prccesso tegat administÍatívo ' O prtncípio da omplo defesa * O prtncípio da competttividade A jurtsprudência pátrla é firme no sentido de que lothas sonáveis não pàderii enseJar inabltitoçdo outorrd co, tuhretudo quando não lv - Dà çERTIDÃO DA 1UNTA COMERCIAL E DA CLÁUSULA RESTRfiwA ILEGAL A Reconente apreeentou: cERnDÃa DE lEo,srnofiNsc0tçÃo AÍuALtaDA EM|\DA PEÍÁ RESPECryyA IUNTA COMERCIAL compruvando sua reguhridode como Leiloelm Públicq Ofrciol Pom surpreso do proponente, a Comissão deixou de oceítar a cêüldão sob o fttndomento de que o ediwl *igio que o documento tivesse sido expedido no tmártmo 3íl (üinta) diai antei da apresentação. Ocorre que o prôpria certidão possuÍ validade expresso de 60 (sessento) dios. A ertgência editalicia que restrtnge o,wldd!:.porry 3O dios conftgura cláusala obuswo e nestritiva da competltMdode, contmrtondo: * Arí 37, c.rpui da Constitulçdo Fedeml; * ArL 5e do Lei nc 74.733/2027; * Art. 77 do Lel ne :14:fi3/m27 kompet ttuidrde e seleção da ptcrpost , mals vantoiosa); A Mmlnistração não pode uiar exigência mais gravosa do gue aquela prevista pelo proprio órgão emissor do documento. Se o ceftidão possui vatidade oÍiciol de 6O dias, não pode o ediut rcduzíto drbitrdrtamente poru 3O dias, sob pena de: * Violação ao prtncÍplo da mzoahilidode * OÍensa à proryrcloadlidade * Restrição indevido à competitividdde * Fotmaligno excessiw A jurisprudência dos Trlbunais de Contos é pdcífrca no seotido de que exigêncios desnecessários ou desproporcionois configuram reartção ílegal ao cdrdteÍ competiüvo do cettamé. Tal êrtgencio mostrq-se desaÍmzoadc e rcttritiw, pois Ímpõe llmitação tempoml i$ertor à própia validqde ofrcful do documento,.rcstdngindo indevidamente . o competitividdde do certame. A Administmção lrQo pode estabelecer tormollsmo excessiw quo comprometo a seleção do proposto mdis vanto,josa (dtt. 17 da Lei ne 74.733/2027), Se o documento encontta-se válido perante o órgão emissor, não hrá tundamento jurídia Wru sua rcieiúo. A inabilitação automdtica, sem ciência vólida e sem oportunldade redl de saneomênto, vlold Írontalmente tait Nncípios, , . . V - DA NATUREZA TURÍACA DA AÍIVIDADE DE LEILOEIRO A OüVidAdC dC LCIIOCiTO PúbliCO oílciol é regulodo pelo Decreto ne 21,987/f932, Senda o reglstro no lunto canercidl requisito legol saficiente pom o exercício da ÍAnção. Apresg,ntada certidão vúlido e eÍicaz, resto plenamente comprowdq à hdbilitcçãa técnlca exigido; V * DO PEDIDO: Diante do exposto, requêr: a) O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão de inabilitação, declarando-se a Reconente dêvidamente habilitada; \§- é"0 '.(o§:uF §" b) O reconhecimento de que não houve ciência válida da diligência, devendo ser oportunizado prazo para eventual complementação documental; c) O reconhecimênto da validade da certidão apresentada, afastando-se a cláusula editalíciâ restritiva que limita indevidamente sua validade a 30 dias; d) Subsidiariamente, caso esta Comissão êntenda pela validade da cláusula editalícía que exige certidão expedidâ há no máximo 30 dias, venho apresentar a mesma atualizada em anexo; e) A conseqüente habilitação da Recorrente no certamê". 3. DA ANÁLEE DO RECURSO Com base nos fatos levantados e orientações obtidas durante a fase de recursos, respondemos que: a) O conhecimento e provimento do presente recurso Dara reformar a decisão de inabilitação, declarando-se a Recorre devidamente habilitada:Resposta: Estâ Comissão decide por manter a decisão, mesmo após a análise das razões apresentadas pela proponente RoBERTA PASSANI ZAGO, considerando a infringência do item 4 do edital, bem como quando oportunizada â sanar em fase de dilÍgência, não foi atendida. Aplicamos assim o princípio da observância às disposições do edital e da isonomia para manter a decisão. b) O reconhecimento de que não houve ciência válida da dilisência, devendo ser oportunizado prazo para eventual complementacão documental: Respostal Esta Comissão encaminhou correspondência eletrônica endereçada à referida proponente, no dia 24/02/2026, um e-mail em diligência, solicitando a complementação da habilitação de qualificação técnica, letra "b" certidão de rêgistro ou inscrição atualizada emitida pela respectiva junta comercial comprovando a sua regularidade como leiloeiro público oficial naguela instituição, expedida com no máximo trinta dias antes de sua epresentação no certame, conforme comprovada com cópia em anexo, o endereço eletrônico enviado foi o informado na documentação, cabendo a proponente acompanhar o andamento do processo. Desta forma, esta Comissão decidiu pela inabilitação da referida proponente aplicando o tratamento isonômico a todos os proponentes que apresentaram a documentação exigida no item 4.7.2 com o prazo de emissão expirada- c) lid ao se restritiva que limita indevidamente sua validade a 30 dias; Resposta: Conforme consta na Ata 03312026, que foi encaminhado em anexo ao e-mail enviado dia 24/02/?,026, esta Comissão reconheceu a vigência da reÍerida certidão, no entanto a mesma estava com a data de emissão em o6lOt/2026, portanto não atendendo a exigência de expedição com no máximo trinta dias ântes dê sua apresentação no certame, onde a documentação foi recebida por esta comissão na data de L8/O2/2O26, Ademais, foi realizado o rastreamento do envelope da documentação -á," enviada a esta Coniissâo onde foi vêrificado que o envelope foi postado no dia 06/02/2026 às 16h33min na Cidade de Camâquã/RS, ou sejã, no dia do envio já estava com o prazo de emissão expirada. Sobre a possibilidade de afastamento da cláusula editalícia que limita sua validade a 30 dias, informamos que esta Comissão encaminhou ao Gabínete do Prefeito o Memorando OOL|2A26 datãdo de 09 de Feverêiro informando, entre outras questões; que se tratava de um êxcesso de fôrmalismo a exigência de expedição da referida certidão em no máximo 30 (trinta) dias, provocando a abertura de diligências para regularização encarecendo os custos para o proponente e também a restrição no número.de proponêntes que possivelmente deixaram de participar por ter que emitir uma nova certidão, solicitando juntamente a realização de ajustes na fâse interna. Em resposta a Comissão, no dia de L0193/2026, o senhor Pr?feito Municipal nos encaminhou o Memorando 055/2026, informândo que deverão ser, mantidos os.termos do Editâl vigente, devendo todos os julgamêntos ser baseados no referido Edital. Informado também que todas as indâgâções presêntês no Memorando objêto desta resposta deverão ser sanâdas atrâvés do Edita[vigentê nesta data. Cabe informar também que a reÍerida proponente poderia ter solicitado a impugnação do referido Edital, no prazo máximo de 03 (três) dias após a publieação, conforme rêge o item 05 do Edital. d)Subsidiariamênte, casô esta Comissão ente oela validade da cláusula editaICÍaoue ext gê certidão expedida há máximo 30 dias, venho aoresentar a mesma atualizada em anexo; Resposta: De acordo com o item 6.2.1 do referido Edital, o.recurso limita-se a.questõês de habilitação, considerando exclusivamente â documêntação enviada no ato da inscrição, não sendo considerado documento ânexado em face de recurso. e) A consêoüente habilitacão da Recorrente no certame. Resposta: A.Comissão decidê por manter a decisão, conforme descrito no item abaixo. 4. DA DEC§ÃO DO RECURSO Diante dos fatos e fundamentos apresêntados, sem nada mais a evocar, conhecemos do recurso interposto pela proponente ROBERTA PASSANI ZAGO, inscrita no CPF ne 001.098.7!l{182, para no mérito não reconsideÍar o âto de ínabilitação da proponente menclonada, não havendo motfuo para alterar a decisâo anteriormente prolatada, restando fundamentada as razões consideradas pela Comissão, Pãra ao final no mérito nega-lhe total provlmento tendo em vista que a mesma não atendeu ao exigido no edital (Habilitação de Qualificação Técnica. Letra "8"). Não obstante isto, faz subir à autoridade superior, nos termos.do.item 6.2.2 parâ decisão final e, conforme dispõe o item 6.2.3, a autoridade superlor poderá decidir pela *s í